Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a forma de cobrança do IPTU levantou dúvidas sobre possíveis mudanças no imposto pago pelos contribuintes. Em Marília, porém, a Prefeitura afirma que o julgamento não terá impacto no cálculo do tributo, porque o município já adota critérios diferentes dos considerados inconstitucionais pela Corte.
A decisão do STF impede que municípios estabeleçam, em leis posteriores à Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. Na prática, o entendimento significa que o tamanho da propriedade, sozinho, não pode determinar uma alíquota maior ou menor do imposto.
Para o mariliense, segundo a Prefeitura, não haverá mudança no valor do IPTU por causa da decisão. A administração municipal afirma que não será necessário alterar a legislação, o sistema de lançamento ou a forma de cálculo atualmente utilizada.
O entendimento foi firmado por unanimidade pelo plenário do STF no julgamento de um recurso extraordinário com agravo (ARE), com repercussão geral reconhecida no Tema 1.455, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
A tese aprovada pelos ministros estabelece que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
O processo teve origem em Chapecó (SC), onde uma lei municipal estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Justiça catarinense considerou a regra inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a aplicação de alíquota de 0,5%, além da devolução dos valores pagos a mais. O município recorreu ao Supremo sob o argumento de que a Constituição permitiria a adoção de alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior poderia representar utilização mais intensa do solo urbano.
O STF, porém, manteve o entendimento de que a área do imóvel não pode ser utilizada como critério para estabelecer a alíquota do IPTU. A progressividade do imposto deve considerar o valor do imóvel, enquanto diferenças de alíquotas podem ser estabelecidas conforme a localização e o uso da propriedade, dentro dos parâmetros constitucionais.
Por que a decisão não muda o IPTU em Marília
Em resposta a questionamentos sobre os possíveis efeitos do julgamento, a Diretoria da Fiscalização de Rendas da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Econômico informou que não haverá impacto negativo nem necessidade de adequação estrutural no lançamento do IPTU.
De acordo com a Prefeitura, o Código Tributário de Marília, instituído pela Lei Complementar nº 889/2019, estabelece, no artigo 289, que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, e não sua área.
Segundo a administração municipal, o valor venal já é utilizado como referência para a progressividade do imposto e para a definição das alíquotas. Dessa forma, o modelo adotado em Marília, segundo a Prefeitura, não reproduz a situação considerada inconstitucional pelo STF no caso de Chapecó.
A legislação municipal também prevê a utilização da Planta Genérica de Valores, nos artigos 286 a 288 do Código Tributário, para a composição dos critérios utilizados na tributação.
Por esse motivo, a Prefeitura afirma que não será necessário alterar a legislação ou adotar medidas corretivas em razão do julgamento do Supremo. A administração municipal informou que continuará aplicando as regras previstas no Código Tributário de Marília.
Para o contribuinte, portanto, o principal esclarecimento é que a decisão do STF não representa, segundo a Prefeitura, aumento ou redução automática do IPTU em Marília. O município afirma que a forma de cálculo já está de acordo com os critérios definidos pela Corte.
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