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Confisco exacerbado por parte do poder público é crime

Segundo vem noticiando a grande imprensa, o nosso Estado, em plena pandemia, vem aumentando de forma exagerada impostos e contribuições, impondo enorme sacrifícios à já combalida atividade mercantil em geral, que se vê sufocada diante de tão estratosférica carga tributária.  Poder-se-ia dizer que essa falta de sensibilidade, sobretudo no estágio atual, implica, no mínimo, em confisco, medida expressamente proibida pela Constituição Federal.

Na visão dos mais estudiosos tratadistas, o confisco é uma ação de força, exercida pelo Estado consistente em transferir para si todo ou parte dos bens do particular. Em outras palavras, esse fenômeno ocorre sempre que o Estado, aqui compreendidos todos os níveis do poder público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, cria mecanismos que têm por finalidade a apropriação dos bens do particular, de forma intolerável ou inaceitável.

Nos países de regime totalitário, o confisco é executado sob os mais variados pretextos. É muito comum que o particular possuidor de bens e riquezas seja declarado inimigo do Estado ou do regime e, como tal, sujeito à expropriação de seus bens, de forma truculenta e inapelável.

Na mesma medida, sempre que houver imposição de qualquer forma de tributo sobre algum bem, cujo montante seja exagerado, injustificável ou escorchante, de modo que venha a onerar o patrimônio do particular, diminuindo-lhe o valor ou tornando-o impróprio à finalidade a que se destina, também haverá o confisco.

No nosso país, o confisco tributário é vedado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, inciso IV. Foi criado assim, em benefício da sociedade, um elemento positivo que impossibilita o livre arbítrio estatal na criação de tributos. Por conseguinte, toda vez que o Estado, em qualquer de suas esferas, embora agindo dentro das limitações do poder de tributar, impor ao particular, seja pessoa física ou jurídica, impostos, taxas ou contribuições de qualquer natureza extremamente onerosos que implique em carga insuportável e que, embora de forma oblíqua, busque transferir para si os bens que tenham sido a causa geradora do malfadado tributo, haverá o confisco, hoje proibido pela Constituição da República.

Daí ser importante o controle constitucional da voracidade estatal que no Brasil já consome perto de quarenta por cento do Produto Interno Bruto, ou seja, a soma de toda a riqueza produzida no país.

Em resumo, toda vez que houver a imposição de tributo confiscatório ou mesmo que existente o tributo, e for criada alíquota acima da normalidade que implique em apropriação indevida dos bens dos particulares, deverá o Poder Judiciário ser acionado para obstar a voracidade do Estado que busca avançar de forma desmedida sobre o patrimônio do particular.

Aliás, nenhuma sociedade sobrevive quando o Governo é rico e poderoso e o povo pobre e mal remunerado, em especial quando a riqueza estatal tenha origem no sacrificado esforço da população. Essa postura antidemocrática dos governos sempre traz, fatalmente, distúrbios indesejáveis e mal-estar por parte daqueles que deveriam ter segurança jurídica confortada por seus dirigentes, mas que por má gestão ou interesses inconfessáveis, veem na imposição do tributo, o único meio levar avante seus delírios.

Décio Mazeto

Ex-juiz da 3ª Vara Criminal de Marília, Décio Divanir Mazeto atuou por 34 anos na magistratura

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