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Ainda sobre cães e gatos

Ninguém ignora que ultimamente a sociedade vem tomando consciência da necessidade de evitar agressões injustificadas aos animais, domésticos ou não, num admirável assomo de amor aos irracionais que, tal como nós, têm o direito de viver neste planeta. Assim, no longínquo ano de 1.968 foi editada a lei de crimes ambientais que pune com rigor quem tira a vida de animais
silvestres ou a prejudica, proibindo expressamente as condutas de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Mais adiante, ainda no propósito de proteger a vida de cães e gatos, editou-se a Lei 14.064/20 que estabeleceu penas rigorosas quando os maus tratos ocorrerem contra cães e gatos, fixando-as de dois a cinco anos de reclusão, multa e proibição de guarda.

Finalmente, ainda em sede de proteção a esses viventes, editou-se, em 20 de outubro de 2.021 a Lei 14.228/21, tenho entrado em vigor nos últimos dias de fevereiro deste ano e que estabelece a seguinte regra:” Fica vedada a
eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.”

Como se constata, há uma severa preocupação por parte do Poder Público em proibir qualquer tipo de eliminação injustificada da vida de cães e gatos por parte dos órgãos oficiais, a não ser que haja motivação oriunda de doenças graves ou enfermidades incuráveis. Porém, há uma questão a ser colocada: a legislação contempla a hipótese de eliminação de cães e de gatos, não se referindo a outros animais. Será que outros animais não estão sob a salvaguarda da lei? Ora, se lei não os protege, nesse particular, incumbirá ao Poder Judiciário dirimir a questão, estendendo ou não o mesmo benefício o a todos os outros, de que espécie forem e que conosco convivem.

De todo modo, o que resta da análise dessas regras legais, é que a sociedade vem tomando consciência da necessidade de fixar condutas pacificadoras entre gente e bicho, já que todos possuem o inalienável direito de sobreviverem neste mundo, sem que estes venham a sofrer agressão daqueles.

Décio Mazeto

Ex-juiz da 3ª Vara Criminal de Marília, Décio Divanir Mazeto atuou por 34 anos na magistratura

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