PMDB7 BSB DF 08/07/2015 NACIONAL EDUARDO CUNHA O presidente da Camara dos Deputados, Eduardo Cunha (Camara), durante sessao solene em Homenagem Postuma ao Ex presidente da Camara dos Deputados, Paes de Andrade, no Plenario Ulysses Guimaes, Camara dos Deputados.FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADAO
O pedido foi feito no âmbito da segunda ação penal ajuizada contra Cunha nos autos da Operação Lava Jato, que apura crimes de lavagem ou ocultação de bens provenientes de corrupção (5053013-30.2017.4.04.7000/PR).
Eduardo Cunha já foi condenado em um primeiro processo pelo juiz Moro a 15 anos e 4 meses – pena reduzida pelo TRF-4 para 14 anos e seis meses – sobre suposta propina de US$ 1,5 milhão na compra de um campo petrolífero pela Petrobrás em Benin (África), em 2011.
A defesa do emedebista alega que o magistrado seria suspeito por decretar a prisão preventiva de Cunha, na primeira ação penal que o condenou em novembro de 2017, fundamentada ‘em fatos e argumentos ilegítimos’, por negar oitivas de testemunhas requeridas pela defesa, por escrever artigo e conceder entrevistas na imprensa sobre o tema e por transferir o réu da Polícia Federal para o Complexo Médico Penal, em Curitiba, ‘com objetivo de forçar a colaboração premiada’.
Segundo o relator, juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em férias, ‘não existe indicativo de que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba tenha agido com a finalidade particular de prejudicar Cunha’.
Brunoni ressaltou que o juiz pode indeferir provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, que não gera impedimento a externalização das razões da decisão a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, e que eventual manifestação genérica do magistrado em textos jurídicos ou entrevistas a respeito de crimes de corrupção sem juízo de valor sobre processos em andamento não conduz à suspeição.
Quanto à alegação de que a transferência para o Complexo Médico Penal tornaria o juiz suspeito, Brunoni afirmou ser ‘insustentável por se tratar de decisão de condução do processo devidamente fundamentada e confirmada pela Corte Recursal’.
O relator destacou que as delações premiadas são tratadas exclusivamente entre os colaboradores e o Ministério Público Federal, ‘cabendo ao Judiciário somente a homologação’.
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