O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) anulou a sentença do juiz Silas Silva Santos, de Marília, que considerava impossível a recomposição salarial para os servidores municipais. Através de mandado de segurança do Sindimmar, com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e na Lei Complementar Municipal de n.º 11/91, foi solicitado o pagamento imediato da recomposição salarial que na época, a administração municipal estava querendo parcelar.
Contudo, o magistrado Silas Santos entendeu que o pedido do Sindimmar, de pagamento imediato, era “juridicamente impossível”. Esta decisão em primeira instância, agora em agosto, acabou reformulada pelos desembargadores no TJ-SP por decisão unânime.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o juiz“ignorou a lei municipal específica que determina a administração de Marília, na data-base, recomponha o poder aquisitivo da remuneração dos servidores municipais correspondente à inflação ocorrida nos 12 meses anteriores”.
Presidente do Sindimmar na época da batalha contra Prefeitura
ENTENDA O CASO
Em 2013, o prefeito de Marília, Vinícius Camarinha (PSB), encaminhou projeto de Lei para a Câmara Municipal solicitando aprovação do parcelamento da recomposição salarial dos servidores. Os trabalhadores, em assembleia geral, rejeitaram a proposta. Mesmo assim, o projeto de parcelamento do reajuste entrou em votação na Câmara.
Diante de tal situação e sabendo que os servidores não aceitavam o reajuste parcelado, o vereador Wilson Damasceno [após consultar o Sindimmar e ciente do resultado da assembleia geral], entrou na Justiça com mandado de segurança para a retirada do projeto de parcelamento da pauta de votação da Câmara de Marília.
O mandado de segurança foi acatado e, posteriormente, a Justiça decretou o arquivamento do projeto de parcelamento. Praticamente no mesmo período, o juiz Silas julgou o mandado de segurança, impetrado pelo Sindimmar, que pedia o cumprimento da Constituição Federal e Lei Complementar que estabelece o reajuste anual. Ambas asseguram a reposição salarial dos servidores. Porém, o mesmo juiz Silas Santos, que na ação proposta pelo vereador Damasceno reconheceu a existência da Lei Complementar 11/91, na ação promovida pelo Sindimmar, entendeu de outra forma. A decisão do juiz Silas foi contestada pela diretoria do Sindimmar em recurso impetrado no TJ-SP.
Os desembargadores do TJ-SP, em julgamento da apelação do Sindicato, deram um passo favorável aos servidores municipais, anulando a decisão do juiz Silas ,pois, decidiram os desembargadores do TJ-SP que: “Não era, portanto, o caso de extinção do feito sem apreciação do mérito, pois, o pedido está lastreado na legislação acima referida [Lei Complementar 11/91]. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à vara de origem”.
A data-base dos servidores municipais é 1º de abril, portanto, a diretoria do Sindimmar divulgou em nota, que compreende que a administração deveria ter feito a recomposição salarial em abril e não em dezembro de 2013, como de fato ocorreu. “Por tal motivo, entendemos que os valores não pagos de abril a novembro de 2013 devem ser repassados a todos servidores”, analisou o presidente do Sindimmar, Mauro Cirino.
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