O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de liminar apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para suspender os efeitos da lei municipal que flexibilizou as regras para o uso e a distribuição de sacolas plásticas em Marília.
A decisão mantém em vigor, ao menos até o julgamento definitivo da ação, as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 9.046, de novembro de 2023 que, na prática, restabeleceu o uso das sacolinhas nos mercados da cidade.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça contra os artigos 1º e 3º da legislação municipal. A norma substituiu a obrigatoriedade do uso de sacolas biodegradáveis ou recicladas por modelos reutilizáveis, recicláveis e retornáveis, além de determinar a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 7.281/2011 por 180 dias.
Retrocesso ambiental
A legislação anterior estabelecia critérios ambientais mais rígidos para a fabricação e a distribuição de embalagens plásticas no comércio local. No pedido encaminhado ao TJ-SP, a PGJ sustentou que a nova norma representa um retrocesso ambiental ao eliminar a exigência de material biodegradável na composição das sacolas.
O órgão também argumentou que as restrições ao uso das embalagens foram flexibilizadas ao limitar as vedações apenas à distribuição gratuita de sacolas descartáveis e ao criar exceções para embalagens originais, produtos vendidos a granel e itens que possam liberar líquidos.
Segundo a Procuradoria, a suspensão temporária da legislação anterior ocorreu sem estudos técnicos que justificassem a mudança na política pública ambiental.
Ao analisar o pedido cautelar, o desembargador José Orestes de Souza Nery entendeu que não ficaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da liminar, especialmente o risco de prejuízo decorrente da demora na análise do mérito da ação.
Demora no pedido
O magistrado destacou que a lei questionada foi publicada em dezembro de 2023 e está em vigor há mais de dois anos, sem que a Procuradoria tenha apresentado justificativa para a urgência do pedido neste momento.
“Ausente, no caso em tela, o pressuposto temporal”, registrou o desembargador na decisão.
Segundo ele, o tempo decorrido entre a entrada em vigor da lei e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência necessária para a suspensão imediata da norma.
Com a negativa da liminar, a ação seguirá tramitando no TJ-SP. O relator determinou a requisição de informações ao presidente da Câmara Municipal e a citação da Procuradoria-Geral do Estado para manifestação antes da análise definitiva do mérito.
Embora a decisão mantenha a legislação em vigor, o tribunal ainda analisará se as alterações promovidas pelo município violam os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e da vedação ao retrocesso ambiental.
O julgamento definitivo poderá confirmar a validade da norma ou declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, com efeitos para todo o município.
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