Rio do Peixe, responsável pelo fornecimento de água em Marília e importante para toda a região (Foto: Arquivo)
O Consórcio Intermunicipal Pró-Recuperação do Rio do Peixe formado por Marília e outras quatro cidades vizinhas não vem cumprindo as atividades para as quais foi criado, de acordo com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
É dali que vem boa parte da água que abastece Marília e em 2017 o Marília Notícia revelou dados da Cetesb que classificou a água do do manancial como ruim, com nota 36 no Índice de Qualidade das Águas Brutas para Fins de Abastecimento Público que vai de 0 a 100.
Também são integrantes do consórcio Garça, Lupércio, Ocauçu e Vera Cruz. No entanto, desde 2004 não existiria a composição de uma diretoria, segundo informações dadas por Garça ao órgão fiscalizador.
Consta como responsável perante o TCE a prefeita de Ocauçu, Alessandra Colombo Marana, que foi multada em R$ 7.959 recentemente por conta das irregularidades.
Nesta segunda-feira (12) as contas do grupo relativas ao ano de 2017 foram encaminhadas ao Ministério Público de Contas.
A corte de contas vem cobrando ao menos desde aquele ano a extinção do consórcio, que tem uma dívida de valor não informado junto ao Estado, mas que vem crescendo.
Todas as cidades têm responsabilidade solidária com a dívida, ou seja, possuem obrigação de pagá-la.
O Marília Notícia questionou o Governo do Estado sobre o valor devido e as ações tomadas para cobrá-lo, mas não houve retorno até o fechamento desta matéria.
Em abril deste ano o auditor do TCE, Márcio Martins de Camargo, julgou irregulares as contas de 2015 do consórcio.
“Os desacertos apontados pelo órgão instrutivo são abundantes e reincidentes, sendo que as informações prestadas apenas confirmam que os atos foram praticados na contramão do tratamento responsável da coisa pública, diante da persistente falta de regularização da divida junto a Fazendo Pública Estadual”, escreveu Camargo.
A situação viria se arrastando “em perfeito descaso por parte dos municípios consorciados em empreender ações minimamente tendentes à contenção ou eliminação da divida, impedindo a dissolução da Entidade, com prejuízo aos munícipes dos entes consorciados diante da elevação da divida e de sua atualização”.
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