Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deram habeas corpus em favor de um homem que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a 11 meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, pelo furto de uma peça de carne bovina avaliada em R$ 118,06.
A decisão do STJ acolhe iniciativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O furto aconteceu em um supermercado. O homem tentou roubar a peça de carne, mas o sistema de segurança do estabelecimento comercial impediu a ação.
O juízo de primeiro grau absolveu o réu. A sentença declarou atípica a conduta – princípio da insignificância – e também aplicou o artigo 17 do Código Penal, crime impossível, porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne.
Decisão reformada. O Tribuna de Justiça de São Paulo, porém, acolheu recurso do Ministério Público.
O acórdão apontou “a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e afastou a atipicidade da conduta em razão de o homem ser contumaz na prática de furtos”.
Para a Corte paulista, “a absolvição resultaria em incentivo à conduta delituosa”.
No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição.
“Como o próprio juízo de primeiro grau havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao acusado, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”, destacou o ministro.
A Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, restabeleceu a sentença de primeiro grau, pela absolvição.
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