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Stalking – O crime de perseguição

Nos últimos tempos a sociedade brasileira vem constatando de forma crescente a preocupação das autoridades em valorizar o cidadão, garantindo sua privacidade, segurança e bem-estar, com a proteção segura e objetiva da legislação.

Pode-se tomar como exemplo a edição da Lei 11.340, que garante medidas protetivas à mulher ofendida, sob qualquer modalidade, assegurando-lhe proteção contra o ofensor, com ações severas e punitivas.

Na mesma medida foi criado o crime de feminicídio, impondo penas dilatadas, de caráter hediondo, a quem o comete. Assim a legislação brasileira, especialmente a penal, vem, ao longo do tempo, criando mecanismos que visam a garantia da convivência pacífica entre as pessoas, com a correspondente sanção penal em caso de violação dos deveres impostos na ética da vida em sociedade.

Nessa linha de conduta, editou-se, no último dia 1º de abril, a Lei 14.132, que cria sanções de natureza penal, a quem venha a perseguir outrem, molestando-o ou criando incômodo em sua vida cotidiana. Eis o texto integral dessa norma: “art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Na verdade, também conhecida como “stalking”, tal medida não chega a ser inédita no contexto da legislação penal brasileira, já que, semelhante conduta punível existe na Lei das Contravenções Penais, que, no seu artigo 65 proclama: “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:  pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

A comparação dos dois institutos deixa claro que o legislador se limitou em criar um novo tipo penal com a pena agravada, certamente para impor maior intimidação ao infrator. Contudo, abandonou as expressões, “por acinte ou motivo reprovável”, então existentes na infração contravencional, para deixar em aberto a motivação da conduta criminalizada. Ou seja, não exige qualquer razão para que a perseguição ocorra, mas que consista em ameaça ou impedimento de locomoção do perseguido, deixando ao prudente arbítrio do juiz a constatação da sua existência ou não.

No mais, criou uma nova roupagem, adotando o crime de “stalking” (presente em outros países) com condutas já existentes em infrações específicas, da ameaça e do constrangimento ilegal, e que passaram a integrar a nova norma penal. Criou-se, assim, uma capa de resguardo a quem se sentir perseguido ou constrangido de modo insuportável e que poderá se valer dessa nova proteção do Estado, agora transformada em lei. De resto, a análise dos fatos certamente irá criar os parâmetros que constituirão a jurisprudência a respeito do tema.

Décio Mazeto

Ex-juiz da 3ª Vara Criminal de Marília, Décio Divanir Mazeto atuou por 34 anos na magistratura

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