Brasil e Mundo

Separação judicial já basta para afastar seguro pela morte de cônjuge, diz STJ

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio.

As informações foram divulgadas no site do STJ. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.

Na visão de Nancy, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

Reversibilidade

“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento”, anotou a ministra.

Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.

Nancy destacou que a sociedade revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, ‘de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial’.

Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada.

Agência Estado

Recent Posts

Festa de Natal das Crianças emociona e reúne público recorde

Papai Noel marcou presença na festa natalina das crianças em Tupã (Foto: Divulgação) Milhares de…

13 minutos ago

Previsão de chuvas até domingo mantém Marília em estado de alerta

Nuvens carregadas prometem chuva até domingo em Marília (Foto: Gabriel Tedde/Marília Notícia) As chuvas que…

1 hora ago

Campanha Fique Sabendo termina com quase 250 testes feitos em Tupã

Iniciativa da Prefeitura de Tupã utilizou testes rápidos para Sífilis e HIV (Foto: Divulgação) Encerrada…

1 hora ago

Ventania arranca e arremessa placa de loja contra carro e toldo no Centro de Marília

Toldo teve dano, com o 'voo' da placa de loja na rua Nove de Julho…

2 horas ago

Cantor é preso por descumprir protetiva e agredir ex-esposa em condomínio

A Polícia Militar prendeu em flagrante, na noite desta terça-feira (9), um homem de 48…

2 horas ago

Mecânico conhecido da polícia por direção perigosa é preso por embriaguez e desacato

Um homem de 42 anos foi preso em flagrante na madrugada desta quarta-feira (10) após…

2 horas ago

This website uses cookies.