Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo entre aulas ‘deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei’. As informações foram divulgadas no site do TST.
Telma Pelaes de Carvalho, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba, alegou que ‘orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas’.
Segundo a professora, ‘a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra’.
Liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora.
O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia ‘por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento’.
Tempo à disposição
O relator do recurso de revista da professora no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4.º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ‘salvo disposição especial expressamente consignada’.
E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.
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