O Procon Marília, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, divulgou orientações sobre os direitos dos consumidores em relação à matrícula e à aquisição de materiais didático-pedagógicos em escolas particulares, considerando o período de início do ano letivo.
De acordo com a diretora do órgão, Valquíria Alves, as escolas podem elaborar seus próprios materiais didáticos, em conformidade com sua autonomia pedagógica. A exigência de material exclusivo produzido pela instituição não é considerada, em princípio, uma prática abusiva. No entanto, essa informação deve ser disponibilizada aos pais ou responsáveis antes da assinatura do contrato. “O ideal é que haja um termo de ciência assinado”, explica.
No momento da contratação do serviço educacional, as instituições devem informar claramente os custos e a forma de aquisição do material, além de fornecer um cronograma detalhado com prazos para a compra e entrega.
Direitos dos consumidores
O Procon destaca que as escolas não podem impedir o reaproveitamento de materiais utilizados por outros alunos, a menos que estejam desatualizados. Além disso, não podem exigir que o material didático seja adquirido integralmente no início do ano letivo. “O consumidor tem o direito de adquirir os itens conforme a necessidade ao longo do ano”, reforça Valquíria Alves. Caso contrário, a exigência pode ser caracterizada como prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A compra do material pode ser feita diretamente na escola ou por meio de empresas parceiras, como editoras e livrarias. Nesse caso, um contrato específico de fornecimento de material didático pode ser firmado, além do contrato educacional.
Desistência da matrícula e devolução de valores
Em caso de desistência da matrícula antes do início das aulas, o Procon orienta que o consumidor tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula, uma vez que o serviço não chegou a ser prestado. “Se a instituição se recusar a devolver o valor, estará incorrendo em prática abusiva”, afirma Valquíria Alves. Cláusulas contratuais que impeçam a devolução também são consideradas nulas.
Caso o aluno desista do curso e tenha adquirido material didático da própria escola, o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos, desde que os itens não tenham sido entregues. Se o material já tiver sido recebido, é possível solicitar a devolução do valor, desde que os itens sejam retornados intactos à instituição.
O Procon ressalta que o contrato de aquisição do material deve ser rescindido formalmente, com a emissão de um comprovante detalhando a restituição dos valores e a devolução dos itens, quando aplicável.
SERVIÇO
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