Segundo a publicação do Diário Oficial do Município de Marília de ontem (22), a dispensa de licitação está baseada no artigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93, a qual afirma que “é dispensável a licitação: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
Fonte: Matra
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