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Os principais aspectos sobre férias

Olá amigos leitores, tudo bem? Hoje escolhi tratar de um assunto mais leve, mais ameno. Escreverei alguns pontos que considero importante sobre férias, um período de descanso que todo o empregado tem direito. As férias estão previstas na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Daí já podemos concluir que as férias são um período em que o trabalhador deve descansar, mas receberá por esses dias parados, ou seja, é um descanso anual remunerado.

A duração das férias, regra geral, é de 30 dias corridos por ano. Esse tempo pode diminuir em virtude das faltas injustificadas que o empregado teve no decorrer do ano. Um exemplo é se o empregado faltar mais de 32 dias durante o período. Nesse caso, ele perde o direito às férias. Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos. Se o empregado tem menos de 18 ou mais de 50 anos de idade, obrigatoriamente as férias devem ser concedidas de uma só vez.

O empregado deve ser cientificado pelo empregador com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo escrito, de quando será o seu período de férias. Isso ocorre porque é o patrão que escolhe o melhor tempo para os seus empregados gozarem as férias. Então, essa antecedência é fundamental para o trabalhador poder se planejar. Para os empregados estudantes que sejam menores de 18 anos a concessão do descanso deve coincidir com o período das férias escolares. É importante ressaltar também que o trabalhador adquire o direito ao descanso após 12 meses de trabalho, sendo que deve gozar a folga dentro dos próximos 12 meses. É o que chamamos de período aquisitivo (primeiros 12 meses) e período concessivo (12 meses subsequentes).

A remuneração das férias é calculada com base na remuneração do trabalhador na data de sua concessão, acrescidos de todos os seus adicionais, somado o terço constitucional. Assim, por exemplo, se a remuneração é de R$1500,00, o empregado deverá receber este valor acrescido do terço que corresponderá, nesse caso, a R$500,00, totalizando R$ 2.000,00. Tal valor deverá ser pago ao funcionário até dois dias antes do início do efetivo gozo, mediante assinatura de recibo. Caso o empregado tire as suas férias após o período concessivo ou receba o pagamento fora do período determinado por lei, a remuneração que ele deverá receber é dobrada. No caso acima, seriam pagos R$ 4.000,00 ao trabalhador.

Um ponto polêmico e relevante diz respeito à proibição do empregado em prestar serviços a outro empregador durante as férias, salvo se tiver mais de um contrato de trabalho, isto é, tiver diversos empregos. O empregado não pode arrumar um bico durante os 30 dias de afastamento, pois a sua licença é remunerada pelo seu empregador e os dias devem servir para o descanso pleno do empregado, para o mesmo voltar renovado. Em caso dele arrumar outra atividade laboral nesse período, o patrão pode até demiti-lo por justa causa. Dessa forma, importante frisar, utilize os dias de folga para realmente descansar.

Por fim, vamos falar sobre o abono pecuniário. O empregado, e este é um direito seu que não depende de aprovação do empregador, pode pedir a conversão em dinheiro de 1/3 das suas férias. Para que isso ocorra, ele deve comunicar o empresário em até 15 dias antes do final do período aquisitivo (os primeiros 12 meses). A remuneração do abono será somada ao terço constitucional e deverá ser quitada no mesmo prazo legal do restante das férias. Caso ele decida vender os 10 dias a quem tem direito, o seu tempo de descanso no ano será de 20 dias.

Um grande abraço e um excelente final de semana.

Amanda Brandão

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