Multa paga em rescisão trabalhista não tem cobrança de Imposto de Renda, diz Justiça

O pagamento da multa de 50% em caso de rescisão de contrato de trabalho não deve ter desconto do Imposto de Renda. A decisão foi tomada pela TRU (Turma Regional de Uniformização), dos JEFs (Juizados Especiais Federais) da 4ª Região, neste mês, em processo movido por um médico contra a Fazenda Nacional.

O profissional afirmou que teve o contrato rescindido pelo hospital onde trabalhava no Paraná e foi ao Judiciário para discutir a verba rescisória. O motivo é que, após um acordo entre as partes, o empregador pagou R$ 93,5 mil como multa prevista no artigo 467 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e a Receita Federal descontou IR sobre o valor.

O artigo prevê que o empregador deve pagar ao ex-funcionário a quantia das verbas rescisórias que não é questionada pelas partes, ou seja, de comum acordo entre empresa e trabalhador.

A quitação dos valores deve ocorrer até a data de comparecimento na Justiça do Trabalho. Se não houver pagamento, há um acréscimo de 50%.

O médico afirma, no processo movido contra a União, que a Receita Federal cobrou IR sobre a multa rescisória obtida na ação trabalhista. De acordo com o profissional, “tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.

A 4ª Vara Federal de Curitiba (PR) acatou o argumento do médico. A União recorreu, e a 1ª Turma Recursal do Paraná teve um entendimento diferente, indicando que a “multa do artigo 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.

O médico contestou a decisão junto à TRU da 4ª Região —que compreende os estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina—, que decidiu por 2 votos a 1 que a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT é indenizatória e, portanto, não deve ser cobrado o Imposto de Renda sobre ela.

O relator do caso, o juiz Andrei Pitten Velloso, citou também decisões anteriores da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que respaldam que a multa do artigo 467 é indenizatória.

“O entendimento é que não há uma renda e sim uma recomposição de um dano que você sofreu (no caso o rompimento do contrato de trabalho). Como a indenização neste caso não foi considerada um aumento patrimonial, não é cobrado o IR”, diz o advogado tributário Felipe Santos Costa, do MV Costa Advogados.

De acordo com Costa, como houve posições diferentes sobre o mesmo assunto, a Turma Regional de Uniformização é quem fica responsável por definir qual será a decisão vinculante, que é o procedimento a ser adotado neste caso e em outros semelhantes que possam ocorrer.

Porém essa definição da TRU da 4ª Região é válida apenas para os estados pelos quais ela é responsável, os três da região Sul do país. “Pode haver uma decisão diferente na 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões, por exemplo. Mas na 4ª Região, a resolução é a definida por essa turma de uniformização”, indica Costa.

Após a definição, o juiz da TRU da 4ª Região determinou que o caso retorne à 1ª Turma Regional do Paraná, que teve posicionamento diferente, para que faça a adequação de sua decisão.

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) informou que a Fazenda Nacional pode ainda entrar com recurso de embargos de declaração, utilizado para que se esclareçam pontos da decisão que ficaram obscuros.

“Mas esse recurso não vai mudar o mérito da decisão”, disse o tribunal. O processo também pode ser julgado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) da Justiça Federal.

Procurada, a Fazenda não respondeu até a publicação da reportagem.

Folhapress

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