Joseph Zuza.
O Ministério Público Federal em Marília recorreu da decisão do juiz federal da 2ª Vara Federal de Marília, Luiz Antônio Ribeiro Marins, que decretou a extinção da punibilidade em relação ao ex-deputado estadual Joseph Zuza Somaan Abdul Massih, por entender que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado.
Para o MPF, houve equívoco na referida decisão, já que não é possível iniciar a contagem do prazo prescricional quando ainda não é permitido ao Estado executar a pena.
Assim, a contagem do prazo prescricional mencionado pelo juiz federal deve ser feita a partir do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), o que ocorre quando não há mais possibilidade de recurso.
Industrial, o ex-deputado estadual Zuza foi condenado definitivamente por omitir bens na sua declaração de imposto de renda. A pena ainda foi aumentada em razão do elevado valor sonegado, que “causou grave dano à coletividade”.
ENTENDA O CASO
Em 2008, Zuza foi condenado pela Justiça Federal em Marília a 6 anos e 8 meses de prisão, em regime semiaberto, pela prática de crime de sonegação fiscal.
O ex-deputado recorreu da sentença e, em 2012, o TRF da 3ª Região manteve a sua condenação, mas reduziu a pena para 3 anos e 3 meses de reclusão, também em regime semiaberto.
O réu interpôs recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, todos negados.
Após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 30 de março de 2016, foi expedido mandado de prisão, em junho do mesmo ano.
A Polícia Federal não conseguiu dar cumprimento à ordem de prisão, já que não localizou Joseph Zuza, que passou a ser considerado foragido da Justiça.
Segundo a decisão de Marins, o ex-deputado estadual não poderia mais ser preso, pois o direito do Estado executar a pena atribuída a Massih teria se esgotado (prescrito) em setembro de 2016, ou seja, 8 anos após o MPF não ter recorrido da sentença condenatória de primeira instância.
O MPF não recorreu da decisão de 2008, pois entendeu adequada a pena aplicada.
Em suas razões recursais, o MPF sustenta que, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência brasileiras, o prazo prescricional para o Estado executar a pena imposta a Massih deve ser contado a partir de 30 de março de 2016, isto é, quando não era mais cabível nenhum recurso pela defesa, momento a partir do qual tornou-se possível executar a pena imposta ao réu.
Ainda segundo o procurador da República Célio Vieira da Silva, responsável pelo caso, não foi possível ao MPF pedir a execução provisória da pena de Joseph Zuza Somaan Abdul Massih, de acordo com o recente entendimento do STF.
Isso porque o acórdão proferido pela Suprema Corte no HC nº 126.292/SP – que passou a admitir a prisão após a condenação em segunda instância – foi publicado em data posterior ao caso de Zuza.
O recurso será analisado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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