A Justiça de Marília condenou um homem de 29 anos por roubo, em processo que apurou assalto ocorrido em novembro de 2023, em um caixa eletrônico de hipermercado na avenida República, na zona norte da cidade. O caso chamou atenção porque, segundo a vítima e o próprio réu, ele aceitou levar apenas parte do dinheiro sacado após a mulher implorar para não perder todo o valor.
De acordo com a sentença da 2ª Vara Criminal, o acusado abordou a vítima por volta das 16h50, logo depois de ela realizar um saque. Mediante à grave ameaça — ao afirmar que estaria armado sob a roupa —, exigiu o dinheiro.
A mulher relatou que chorou e pediu para que ele não levasse toda a quantia. Mesmo intimidada pela suposta arma, disse que “era o único dinheiro que tinha” e conseguiu permanecer com parte do valor. Ela havia sacado R$ 750, e o assaltante subtraiu R$ 500.
Em interrogatório, o réu confirmou o crime, mas apresentou valor diferente: afirmou ter levado cerca de R$ 400, alegando que também “estava precisando de dinheiro”.
As investigações identificaram o autor por meio de imagens de câmeras de segurança, que registraram o momento do crime e a presença dele no local no dia anterior, quando teria ido observar a movimentação dos caixas eletrônicos.
Na residência do suspeito, foram apreendidas roupas e objetos semelhantes aos utilizados nas filmagens. O homem chegou a ser preso, mas obteve liberdade provisória.
Na decisão, o juiz Paulo Gustavo Ferrari considerou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo conjunto de provas, entre elas as imagens, os depoimentos e a confissão. A alegação da defesa de insuficiência de provas foi rejeitada.
O réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de multa. Por ser reincidente e possuir maus antecedentes — com condenação no ano passado —, o regime inicial fixado foi o fechado. A Justiça também negou a substituição da pena por medidas alternativas.
Apesar da condenação, ele poderá recorrer em liberdade, já que respondeu ao processo solto e, neste caso específico, não foram apontados elementos que justificassem a decretação de prisão preventiva.
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