A 5.ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar a uma cliente da Unimed determinando que a operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução de mamas no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, ‘sem prejuízo de condenação por má-fé processual, por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência’, afirmou o juiz José Wilson Gonçalves.
A mulher foi diagnosticada com gigantomastia – hipertrofia mamária – e alegou que sofre fortes dores na coluna, que a impossibilitam de trabalhar.
Consta dos autos que a necessidade de realizar intervenção cirúrgica de redução dos seios foi constatada por médica ortopedista e traumatologista como a única opção capaz de resolver o problema da requerente.
A Unimed negou a autorização para a cirurgia alegando que a mamoplastia redutora não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O juiz destacou, ainda, que ‘se o médico que assiste a paciente prescreve determinada cirurgia, ainda que não conste do rol da agência reguladora, não é dado à operadora do plano de saúde negar a cobertura’.
Por fim, ao dar a liminar, o magistrado afirmou que aguardar a sentença ou, pior, o trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela e decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo.
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