Parque Aquático em Marília
O TC-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) julgou irregular a dispensa de licitação para aquisição do Parque Aquático Municipal. A compra ocorreu em 2008, durante a gestão do ex-prefeito Mário Bulgarelli.
A administração municipal adquiriu o imóvel localizado defronte à Estrada Vicinal Danilo Gonzáles s/nº, Bairro Flamingo, pelo valor de R$ 2.100.000,00.
Após apuração do órgão, foram detectadas várias irregularidades, tais como:
-ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios seguintes;
-a área que o município adquiriu em 15-10-08, cujas negociações iniciaram-se em 23-06-08, possuía entrave jurídico, eis que naquela data o imóvel encontrava-se penhorado e que o proprietário legal ainda era o Senhor Waldir Pires, nome que figurava no Cartório de Imóveis;
-início das negociações antes mesmo de concretizada a transação do bem que envolvia diversas partes, haja vista que a área de interesse encontrava-se relacionada em processo judicial;
-ausência de negociação com os proprietários buscando maior vantagem à Administração, em face das avaliações posteriores feitas com imobiliárias e agência bancária, e, ainda, considerando os valores discrepantes de alienação de imóveis dentro do processo de compra e venda da área em questão, cujo valor foi bem superior ao dos demais.
Assim, o TC concluiu pela irregularidade da dispensa de licitação e das despesas decorrentes, bem como pela procedência da representação. O ex-prefeito foi convocado para apresentar sua defesa, porém não justificou o fato de a inauguração do Parque Aquático ter ocorrido antes da compra do imóvel.
“Agrava a situação de irregularidade o fato de o parque aquático ter sido inaugurado em data anterior à efetiva compra do terreno. Soma-se ao contexto o fato de 2008, exercício em que ocorreu a aquisição, ser ano eleitoral com as vedações típicas do art. 73 da Lei nº 9.504/97”, afirmou o órgão.
A defesa do ex-prefeito também não explicou a questão da dívida junto ao DAEM, em particular quanto à compatibilidade do valor do imóvel oferecido pela Prefeitura como garantia (R$ 300.000,00) com o débito existente (R$ 2.200.000,00).
“Afinal, a alegação do ex-Chefe do Executivo de que a autarquia realizou laudo de avaliação, analisado à época pela Administração, donde consta que o imóvel em destaque apresentava valor superior ao da dívida, podendo, assim, ser aceito como garantia de pagamento, não está respaldada por qualquer documento que comprove tal assertiva”.
Diante dos fatos, o TC condenou Bulgarelli ao pagamento de multa no valor de R$ 4.250,00.
Fonte: Matra
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