Marília

Justiça manda Poder Público pagar tratamento a autista

Uma decisão do juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Marília determinou que a União, o Estado de São Paulo e o município de Marília forneçam ou custeiem, no prazo máximo de 30 dias, tratamento multidisciplinar a um menor com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

O atendimento consiste em atenção psicológica, fonoterapeutica, neurológica, terapia ocupacional e ortopédica. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

“Conforme prescreve o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do Poder Público, junto com a família e a sociedade, garantir a efetivação dos direitos referentes à saúde e educação da criança e do adolescente, com absoluta prioridade. Assim, o fornecimento de tratamento clínico indicado pelos médicos é direito subjetivo do autor, sob pena de violação da legislação pátria, inclusive constitucional”, afirma o magistrado.

Ricardo dos Santos fundamentou a decisão em diversos dispositivos, dentre eles os artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal; os artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.080/1990; e o ECA, que, segundo ele, “de forma ainda mais específica, estabelece que o atendimento integral devido pelo Poder Público compreende, além de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnológicas assistivas ao tratamento, habilitação ou reabilitação.”

O magistrado ressaltou que, em se tratando de terapias, o artigo 6º da Lei nº 8.080/1990 compreende a oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS), realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Segundo o juiz federal, tanto os relatórios particulares quanto a conclusão da perita judicial confirmaram que o menor apresenta comprometimento global em seu desenvolvimento, sendo unânime a recomendação de abordagem multidisciplinar especializada com a finalidade de potencializar as habilidades sociocomunicativas e comportamentais, bem como promover avanços em seu desenvolvimento.

“O Estado não pode recusar o cumprimento de seu dever, sob a alegação de ausência de recursos orçamentários (reserva do possível) ou por se tratar, como defendem alguns, de normas programáticas, cuja aplicação dependa de planos ou programas de atuação governamental”, escreve o magistrado.

Por fim, tendo em vista que o tratamento indicado se relaciona diretamente a seu desenvolvimento social, intimamente relacionado à educação, e considerando que o autor já se encontra matriculado e recebendo acompanhamento multiprofissional em instituição de Marília, Ricardo dos Santos entendeu ser razoável que a obrigação de fazer consistente na disponibilização ou custeio do tratamento seja inicialmente direcionada ao município de Marília, sem prejuízo de redirecionamento (Estado de São Paulo e União) em caso de descumprimento.

Carlos Rodrigues

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