A 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, manteve, por maioria, condenação de uma clínica para indenizar paciente que fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com os magistrados da Turma, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do artigo 14, Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor.”
A autora da ação relatou que compareceu à clínica para exame de endoscopia, recebeu sedação às 8h e acordou duas horas depois sem a realização do exame, ‘em razão da quebra do aparelho’.
O exame foi, então, realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse feito. A autora da ação pediu a condenação da clínica ao pagamento dos danos morais.
Em contestação, a clínica alegou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação. Segundo a clínica, não foram juntados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora da ação em fazer o exame três horas após a sedação.
Após recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1.ª Instância, mas reduziu a indenização.
“Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incômodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500”, decidiu o relator do recurso, no voto vencedor.
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