A Justiça de Marília, por meio do Juiz Walmir Idalêncio, determinou à Emdurb (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília) a confecção de estudos e projetos das linhas necessárias e itinerários dos ônibus urbanos no prazo de seis meses, além de apresentar estudos sobre o trânsito de automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e pedestres com a localização das faixas de pedestres, semáforos, vias preferenciais e estacionamentos.
As análises devem se pronunciar sobre as lombadas, que atrasam o socorro das ambulâncias e dos bombeiros. Caso a Emdurb descumpra a determinação, pagará multa diária de R$2 mil.
A ação foi provocada pelo Ministério Público, o qual apontou que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e urbanos de Marília e Região havia solicitado estudos referentes às linhas, horários e itinerários de ônibus urbanos, devido a percepção de linhas muito extensas e tempos exíguos para cumprimento.
O Sindicato também informou que o trânsito, a lotação e os horários geram complicações aos motoristas e cobradores, que são alvo de estresse e cobranças constantes, acarretando reflexos físicos e psicológicos nos mesmos devido à fadiga e a sujeição de penalidades por parte do empregador.
Também foi informado que a Emdurb teria contratado engenheiro de trânsito, mas quando solicitado estudos de adequação do itinerário, as informações foram objetivamente limitadas, não sendo informados os estudos realizados, nem apresentados os mesmos.
Em sua defesa, a autarquia alegou que os estudos já foram realizados pela Prefeitura Municipal no ano de 2010, de modo que não lhe compete a interferência nesta esfera, mas apenas a fiscalização dos serviços prestados.
Porém, segundo lembrou a Justiça, a Lei Municipal n° 4.453/98 afirma que cabe à Emdurb planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além de executar todas as medidas relativas à engenharia de trânsito.
“Ora, não há como a requerida se esquivar de atribuições que lhe foram expressamente atribuídas por lei e que ultrapassam o mero dever fiscalizador, especialmente tratando-se da Administração Pública, cujos atos devem permanecer engessados aos comandos da lei, àquilo que a legislação expressamente determina”, afirmou a decisão.
Fonte: Matra
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