A Justiça de Marília deferiu pedido liminar para que uma servidora pública municipal – mãe de um menino diagnosticado com autismo – obtenha redução da jornada de trabalho em 50% sem compensação horária ou prejuízo de vencimentos.
O processo tramita na Vara da Fazenda Pública e a decisão é assinada pelo juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, em 17 de fevereiro. A publicação foi feita nesta segunda-feira (21) no Diário Oficial da Justiça.
A mulher alega que o filho – menor de idade, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – demanda cuidados especiais. Ela ocupa o cargo de auxiliar de desenvolvimento escolar.
Na sentença, o magistrado cita casos em que os recursos foram providos e o artigo 98, §3º, da Lei 8112/90.
“Artigo 98 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (…) §3º – As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência”, escreve.
O documento leva em consideração as necessidades do filho da servidora. “O caso comporta, a nosso sentir, o deferimento da liminar, para que a jornada de trabalho da parte autora seja reduzida em 50%, considerando-se as necessidades peculiares e especiais do menor, bem como a extensão das patologias de que este padece, conforme a extensa documentação que acompanha a prefacial. Isto posto, defiro a liminar, para o fim de determinar à parte requerida que proceda à redução da jornada de trabalho da parte autora em 50%, sem imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos”.
Para contestação, recurso deve ser apresentado em um prazo de 30 dias úteis.
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