Polícia

Justiça desclassifica para lesão corporal caso de pai que esfaqueou o filho

A Justiça de Marília desclassificou de tentativa de homicídio para lesão corporal o caso do funcionário público municipal Celso Emídio, que esfaqueou o próprio filho, na época com 18 anos, depois de uma discussão em um churrasco.

A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari da 2ª Vara Criminal. O crime foi registrado no dia 4 de abril de 2021 no bairro César Almeida, zona Norte de Marília.

Emídio foi preso em flagrante delito e a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi recebida no dia 15 do mesmo mês.

Em audiência de instrução ocorria em 1º de junho de 2021, a Justiça ouviu a vítima, testemunhas de acusação e de defesa, além do próprio Emídio. Na sequência foi concedida a liberdade provisória ao réu.

Nas alegações finais, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) deu parecer pela desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal. A defesa, por outro lado, pediu a absolvição sumária do acusado por supostamente ter agido em legítima defesa.

Na decisão, o juiz aponta que a materialidade do crime está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, ficha de atendimento médico, relatório final da polícia, laudo de exame na lâmina extraída do corpo da vítima, laudo de exame de corpo de delito, laudo do local dos fatos, laudo de lesão corporal complementar e pela prova oral produzida em sede policial e em juízo.

Ainda de acordo com o texto, apesar de confirmada a autoria, “o delito descrito na denúncia não se confirmou sob o crivo do contraditório judicial, não havendo elementos capazes de demonstrar o ‘animus necandi’ por parte do réu.”

VÍTIMA

Em depoimento a vítima contou que, na data do ocorrido, estava morando na casa da avó. O filho disse que tinha bebido sábado e domingo praticamente o dia todo. Os pais foram até lá e, então, o rapaz começou a jogar truco com o pai.

Emídio teria começado a trapacear e brincar com o jovem que ficou nervoso. O rapaz teria xingado o pai e dado um soco no rosto dele. Em seguida, o jovem teria pegado uma faca e ido para cima do servidor.

A mãe teria corrido para pedir ajuda. A partir desse momento, o rapaz diz não lembra de mais nada, somente de acordar no hospital.

A vítima disse que nunca tinha brigado com o pai e que considera o homem um exemplo. O jovem atribuiu a briga ao fato de ter bebido.

RÉU

Já Emídio disse que foi até a casa da mãe – avó da vítima – para contar ao filho que tinha comprado uma chácara.

O autor relatou que bebeu e jogou truco com o rapaz. Contou que começou a esconder as cartas para brincar e disse ao filho que ele deveria aprender a ver melhor as coisas que aconteciam.

O jovem teria ficado nervoso e começado a agredir o pai, que diz tê-lo segurado. Após a briga ser encerrada pela esposa de Emídio e parentes, o genitor diz que viu que o filho começou a desfalecer e o resgate foi acionado. O pai alega que não sabe como a faca pode ter atingido o filho.

JUIZ

O magistrado afirmou que não há dúvidas que o acusado atingiu a vítima com golpe de faca, porém, também cessou a agressão voluntariamente.

Ferrari aponta que pelas provas houve discussão entre as partes, inclusive com troca de agressões físicas.

“E, apesar de iniciar a execução do crime, o réu cessou as investidas, não demonstrando a intenção de ceifar a vida do filho”, escreve o juiz.

Uma testemunha confirmou que a vítima iniciou as ofensas e partiu para cima do pai. A decisão também considera os relatos de autor e vítima.

“A prova oral evidencia que houve discussão e luta corporal e que o réu atingiu a vítima com a faca, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. No mesmo contexto denota-se que o réu cessou a execução do crime espontaneamente e, inclusive, permaneceu no local dos fatos, aguardando o socorro acionado para o filho. (…) É o caso, portanto, de operar a desclassificação dos fatos imputados na denúncia, porque a despeito da gravidade do ato perpetrado pelo sentenciado, não há provas de sua vontade inequívoca de causar a morte da vítima, pois notoriamente desistiu de continuar com os golpes”, pontua a sentença.

Segundo o magistrado, o laudo pericial complementar atesta a existência de lesão corporal de natureza leve.

“Portanto, o conjunto probatório é suficiente a embasar a convicção deque, de forma livre e consciente, o réu ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial acostado aos autos. Neste contexto, entendo ser o caso de desclassificar a conduta do réu, tipificada como crime de homicídio qualificado tentado (121, §2º, II, c.c. artigo 14, II e artigo 61,II, todos do Código Penal) para o crime de lesão corporal de natureza leve, em contexto de violência doméstica (artigo 129, §9º, do Código Penal)”, conclui o magistrado.

Daniela Casale

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