A Justiça de Marília condenou a Prefeitura de Marília a fazer manutenção permanente de controle populacional de cães e gatos. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz.
A ação popular afirma que foi suspenso, desde 23 de março de 2020 por prazo indeterminado, o serviço municipal de castração a baixo custo, instituído pela Lei Municipal 6.700/2007.
A suspensão teria ocorrido mediante a justificativa de que este não seria um serviço essencial passível de manutenção durante o período de enfrentamento à pandemia da Covid-19.
A ação defende que “se trata de serviço essencial cuja paralisação afeta a saúde pública e o bem-estar dos animais”.
Segundo o documento, o município apresentou manifestação informando que retornou com as atividades de castração animal em 1 de julho de 2020 e requereu que fosse indeferido o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público (MP) se manifestou pela concessão da tutela de urgência. Em julho de 2020, a Justiça deferiu liminar com o fim de determinar que Marília mantenha o permanente de controle populacional de cães e gatos, sem intermitência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Na decisão foi determinada a citação do mandado. O município não contestou, mas pediu a extinção do processo pela perda do objeto.
O juiz afirma que “inicialmente, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito pela perda do objeto ante a alegada retomada das atividades de castração animal como informado pelo município e, sim, de conhecimento do mérito da ação, tendo em vista que foi necessária a promoção da ação judicial com o deferimento da medida liminar para que fosse, então, informado o cumprimento do objeto da ação. O pedido é procedente”.
O magistrado cita Constituição e Lei Estadual e alega que o controle populacional de animais é questão sanitária e configura obrigação do município. “Notadamente porque o aumento descontrolado do número de animais proporciona maior disseminação de zoonoses, como por exemplo, a leishmaniose. Destarte, o controle de zoonoses através do serviço municipal de castração a baixo custo é serviço essencial que não pode ser interrompido em qualquer hipótese, principalmente porque visa o próprio resguardo da saúde da coletividade, não havendo respaldo a motivação que ensejou a sua interrupção”.
Por fim, a decisão condena a Prefeitura a obrigação de fazer a manutenção permanente de controle populacional de cães e gatos, sem intermitência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Determina ainda que “em razão da sucumbência, arcará a ré [Prefeitura] com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, no percentual de 20% do valor atualizado da causa”.
Cabe lembrar que essa é a decisão é em 1ª instância, entretanto a Prefeitura ainda pode recorrer em 2ª instância no Tribunal de Justiça.
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