Fuzis e pistolas foram apreendidos (Foto: Divulgação)
A 1ª Varal Federal de Assis (distante 75 quilômetros de Marília) condenou um homem que transportava 23 fuzis e dez pistolas importadas ilegalmente do Paraguai. Arsenal estava escondido em veículo que era conduzido pelo acusado.
O paraguaio foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão, além do pagamento de multa por tráfico internacional de armas. A decisão é do dia 7 de fevereiro do juiz federal Bruno Santhiago Genovez.
Segundo a denúncia, no dia 16 de setembro de 2021, o réu foi surpreendido por policiais militares na Rodovia Rodovia Raposo Tavares (SP-270), quilômetro 453, quando transportava o armamento escondido no pneu sobressalente do caminhão.
As armas – de uso restrito e com numerações suprimidas – não possuíam autorização e eram procedentes do Paraguai.
“A internacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelo produto do crime e pelas circunstâncias que envolveram a apreensão. Com efeito, trata-se de armamento com alto poder de fogo, fabricação estrangeira e de difícil ou inexistente comercialização no mercado nacional”, escreve o juiz na decisão.
Em interrogatório judicial, o réu alegou ter pegado o pneu – onde estavam ocultas as armas – na altura do município de Céu Azul, no Paraná, cerca de 80 quilômetros da fronteira com o Paraguai, após ter negociado o transporte com uma pessoa na alfândega de Foz do Iguaçu.
“Ainda que admitida a hipótese de as armas terem sido entregues ao acusado na cidade brasileira de Céu Azul, devido à proximidade desta com a fronteira paraguaia, a internacionalidade não restaria afastada pois, em casos assim, a jurisprudência entende desnecessária a prova da aquisição dos produtos no exterior, motivo pelo qual a internacionalidade da conduta, para os fins da imputação inicial, faz-se presente”, ressalta Genovez.
Para o magistrado, a materialidade do delito ficou comprovada pelo termo de apreensão e laudo pericial.
“Ademais, está demonstrado que o acusado sabia da procedência estrangeira do armamento e aceitou realizar seu transporte e internacionalização em território nacional, conduta punível conforme os artigos 18 e 19, da Lei n. 10.826/03”.
Quanto à autoria do crime, a Justiça também entende não haver dúvidas. “Conjugando-se o interrogatório judicial do réu, com a natureza estrangeira das armas apreendidas, bem como com o depoimento das testemunhas, resta clara a autoria do acusado, que deve responder pelo fato narrado na denúncia quanto ao tráfico internacional de armas de fogo”.
Assim, com base nas provas dos autos, o magistrado concluiu que o réu cometeu o crime de tráfico internacional de arma de fogo, devendo ser aplicadas as penas pertinentes.
Além da condenação a seis anos e nove meses de reclusão e pagamento de multa, foi decretado o confisco de bens (caminhão e semireboque) em favor da União e de mais R$ 7 mil que estavam em uma conta bancária, considerados produto do crime.
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