O juiz Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que o presidente Jair Bolsonaro se abstenha de usar a palavra “lepra” para se referir à hanseníase, conforme previsto em lei. O magistrado acolheu pedido do Movimento De Reintegração Das Pessoas Atingidas Pela Hanseníase, destacando a “histórica dívida que a sociedade tem com as pessoas atingidas pela hanseníase” e “os abalos psicológicos causados pelo uso de termos estigmatizantes e discriminatórios por autoridades públicas”.
A ação foi impetrada após Bolsonaro utilizar o termo em dezembro de 2021, durante discurso no interior de Santa Catarina. O Movimento De Reintegração Das Pessoas Atingidas Pela Hanseníase sustentou à Justiça que a Lei nº 9.010/1995 veda o uso do referido termo pelos membros da administração pública, em razão de seu “acentuado teor discriminatório e estigmatizante”.
Ao analisar o caso, Tenenblat ponderou que a edição da lei citada tem como objetivo combater a grave discriminação vivida pelas pessoas atingidas pela hanseníase, “coibindo não apenas o uso do termo, como o de inúmeras outras palavras e expressões igualmente depreciativas”.
Nessa linha, o juiz destacou que todas as pessoas devem observância à Constituição e às leis, frisando que “ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, nem mesmo o presidente da República”.
“Seria absurda qualquer cogitação de que tal autoridade estaria desonerada de observar o ordenamento jurídico pátrio. Afinal, ao tomar posse no cargo, o chefe do Poder Executivo presta expresso compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e observar as leis”, escreveu o magistrado.
Tenenblat apontou que Bolsonaro utilizou os termos “lepra” e “leproso” em discurso realizado em cerimônia oficial da Presidência da República, sendo que a declaração foi registrada em vídeo. Nessa linha, considerou que o presidente infringiu a lei Lei nº 9.010/1995.
O Movimento De Reintegração Das Pessoas Atingidas Pela Hanseníase pedia ainda que fosse imposta multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da liminar, mas o juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro deixou, por ora, de estabelecer multa, sob o entendimento de que “não há sentido em se presumir que haverá reiteração no descumprimento da legislação por parte de autoridades federais”.
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