Polícia

Idosa que anotou senha e foi assaltada em Marília perde ação contra bancos

A Justiça de Marília, em decisão da 3ª Vara Cível, julgou improcedente uma ação movida por uma idosa contra três instituições financeiras, após o roubo de seus cartões de crédito. Um dos motivos para o desfecho judicial é que ela tinha o hábito de guardar as senhas anotadas junto aos seus cartões.

A decisão foi proferida pelo juiz José Marques de Lacerda e publicada nesta sexta-feira (27). No processo, a mulher relatou que foi assaltada em dezembro de 2022, quando saía de seu condomínio. Dois criminosos levaram seus cartões e realizaram transações no valor de R$ 9.056,02.

Apesar de ter comunicado imediatamente as instituições financeiras, as operações não foram canceladas e o nome da vítima foi negativado.

Ela, então, recorreu à Justiça e pediu o cancelamento das dívidas, restituição de valores e indenização por danos morais.

Durante o processo, um acordo foi assinado entre a idosa e um dos estabelecimento, com homologação da Justiça e exclusão da seguradora. Já as instituições financeiras seguiram no polo passivo da ação.

SENHA É SEGURANÇA

Na análise do mérito – após inclusive liminar favorável à idosa -, o juiz decidiu a favor dos bancos e mandou suspender a cautelar. Com a decisão, as instituições podem negativar a idosa novamente.

O juiz reconheceu que não houve falha na prestação do serviço. As instituições sustentaram que as operações foram realizadas com validação de senhas pessoais, configurando “fortuito externo fora de seu controle.”

O magistrado reconheceu que a relação entre a autora e os bancos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva das empresas. Contudo, entendeu que, no caso concreto, os elementos necessários para a responsabilização não foram configurados.

O magistrado destacou que o uso indevido dos cartões foi resultado da ação criminosa de terceiros. Embora tenha lamentado os prejuízos enfrentados pela autora, o magistrado concluiu que não houve falha por parte das instituições financeiras, que ofereceram instrumento de senha para o uso pessoal.

“(…) concluiu-se que o roubo se deu fora do estabelecimento bancário e, ainda, os cartões tinham as senhas anotadas neles próprios. Era, pois, impossível ao banco evitar a provocação de danos à demandante, o que teve como causa, exclusivamente, a ação criminosa.”

A sentença é de primeira instância e a idosa ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

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Carlos Rodrigues

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