Saúde confirmou aumento nos casos de virose em Marília (Foto: Arquivo/MN)
A 10a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça acolheu o recurso de Cid Loureiro Penteado Junior e reverteu a decisão em primeira instância, ao absolver o ex-servidor público em votação unânime da acusação de improbidade administrativa.
Penteado era acusado de ter utilizado um carro adquirido pela Prefeitura de Marília para fins particulares por um período de 13 dias. Não houve recurso municipal contra a decisão do colegiado e o caso foi encerrado.
A ação civil pública buscava a condenação do ex-agente público, que ocupou cargo em comissão de coordenador da Saúde. Ele deixou o serviço público no dia 23 de dezembro de 2016. A acusação dizia que Penteado teria induzido a erro os funcionários de uma concessionária e, no dia 30 de dezembro, teria retirado indevidamente um Fiat Palio adquirido pela municipalidade, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde. O veículo teria sido devolvido apenas no dia 12 de janeiro de 2017, já com 277 km rodados.
Cid Loureiro Penteado Junior alegou no processo que recebeu o veículo no dia 30 de dezembro, em data que não havia expediente na Prefeitura. O responsável pela entrega teria avisado que não poderia aguardar outra data. Caso não deixasse o carro, o veículo seria levado de volta à cidade de origem, com atraso para nova entrega.
Ainda de acordo com a defesa, as provas não seriam suficientes para condenar o ex-servidor e que, mesmo se fossem, não há evidências de que ele agiu com intenção maliciosa ou premeditada.
Os desembargadores entenderam que a condenação do ex-agente só seria possível se ele tivesse um envolvimento ativo em alguma das ações específicas de improbidade administrativa.
“No caso examinado, tem-se que a ação foi promovida exclusivamente contra particular que, apesar de se valer do cargo público outrora investido, não mais o ocupava. Não há qualquer relato ou notícia de co-participação de agentes públicos, sendo todos os atos praticados exclusivamente pelo requerido, o que definitivamente arreda a possibilidade de incidência da Lei de Improbidade Administrativa”, conclui trecho da decisão.
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