Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é crime o ato de desacato, por considerar que a legislação sobre o tema tem como objetivo silenciar ideias e opiniões.
Além disso, os ministros entenderam que a tipificação do crime de desacato é incompatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
“A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”, defendeu o ministro Ribeiro Dantas.
Na avaliação de Dantas, não há dúvida de que a criminalização do desacato “está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime, com pena prevista de 6 meses a 2 anos, conforme o Código Penal.
O caso em questão girou em torno de um homem que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a 8 meses e 5 dias de reclusão por ter desacatado dois policiais militares.
A decisão do STJ vale apenas para este caso, mas o entendimento aplicado pela corte pode ser seguido em outras instâncias.
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