A diretriz, que vai servir para julgamentos em todo País, é a seguinte: “Havendo pedido expresso da defesa, no momento processual adequado (CPP, artigo 403, e Lei 8.038, artigo 11), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade ”
Na avaliação do advogado André Damiani, especialista em Direito Penal Econômico, a decisão do Supremo está ‘garante a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, nos moldes do sistema acusatório’. Ele tambpem ressalta como o respeito à ampla defesa deve ser ‘real e efetiva, permitindo ao acusado analisar e se contrapor a toda a carga acusatória, venha ela de onde vier’.
“A ordem natural de um processo criminal consiste no direito do acusado de falar por último, mesmo que o corréu tenha sido colaborador. Isto porque, nada mais justo que o acusado possa se defender, refutando e controvertendo todo o conteúdo acusatório, inclusive aquelas alegações trazidas pelos delatores”, afirma.
Na mesma linha, o criminalista Daniel Gerber, mestre em Ciências Criminais, explica que a delação é um instrumento defensivo em relação ao delator, mas não em relação ao delatado.
“Pelo contrário, trata-se de acusação direta e simples contra terceiros, reportando a prática de ilícitos com detalhes que, por óbvio, devem ser conhecidos e contraditados pelo acusado. Motivo pelo qual sua fala, em respeito aos princípios processuais e constitucionais ainda vigentes, deve se dar somente quando encerrada toda e qualquer produção de prova ou apresentação de argumentos em prol de sua condenação”, pondera.
Por sua vez, criminalista Philip Antonioli, especializado em Direito Penal Econômico, entende que a possibilidade de o delatado vir a se tornar também um delator ‘é mais um instrumento para contribuir e facilitar a investigação’. “No fim das contas, estamos quase que banalizando o instituto jurídico da delação”, sustenta.
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