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Mulheres na política brasileira

Como todos sabemos, há uma carência inexplicável no número de mulheres nas casas legislativas, sejam elas de natureza federal, estadual ou municipal. Assim, ao contrário do que ocorre em outros países, especialmente na Europa, os nossos parlamentos são carentes de legisladores do sexo feminino.

A propósito do tema considere-se os dados fornecidos pela Inter-Parliamentary Union – uma associação dos poderes legislativos de todo o mundo – que apontam que no Brasil, pouco mais de 10% dos deputados federais são mulheres.

Ocupamos o 154º lugar entre 193 países do ranking elaborado pela associação, à frente apenas de alguns países árabes, do Oriente Médio e de ilhas polinésias. A Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou relatório sobre situação dos direitos políticos das mulheres no Brasil em comparação com os outros países da América Latina. Entre os onze países analisados, o Brasil ficou em 9° lugar no índice de equidade de gênero na política (texto retirado do Congresso em foco – Internet).

Como se vê por esses dados, a participação de mulheres na política está muito aquém da realidade mundial. Poder-se-ia argumentar que o famigerado machismo sul-americano é o responsável por não aceitar, de modo completo e sem preconceitos, a participação do elemento feminino nas decisões colegiadas dos poderes legislativos. Ainda que seja uma questão cultural, é inegável que essa postura é de um atraso lamentável.

Todavia, para tentar equilibrar a participação das mulheres na nossa política, foi editada recentemente a Lei 14.192 de 04 de agosto de 2.021 que estabelece critérios e normas para “prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral” (artigo 1º).

Além disso proíbe e criminaliza quaisquer atos de violência politica contra mulher especialmente aqueles de distinção, exclusão no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Na mesma medida, o Código Eleitoral passou a impor pena criminal quem deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação. Em resumo, observa-se que há, por parte dos poderes da república, evidente esforço e interesse em equalizar a situação, a fim de que mulheres também possam exercer, sem qualquer constrangimento, os mesmos direitos políticos ofertados aos homens.

É o que todos esperamos.

Décio Mazeto

Ex-juiz da 3ª Vara Criminal de Marília, Décio Divanir Mazeto atuou por 34 anos na magistratura

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