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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971. As informações foram divulgadas pelo Supremo.
O julgamento da ADI 5971 foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada na quinta-feira, 12. A Lei Distrital 6 160/2018, questionada pelo PT, estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no DF
O artigo 2º da norma define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão “entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos.
O PT alegava “usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil – artigo 22, inciso I, da Constituição Federal – e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher”
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, “ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil”. Dessa forma a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.
O ministro ressaltou, no entanto, que “o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia”.
Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil “qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.
“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu Alexandre de Moraes. Ele julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF”.
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