Uma decisão da Justiça Federal definiu que mercadorias abaixo de US$ 100 estão isentas de cobrança de imposto de importação pela Receita Federal em três estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. A medida tomada é do juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. A decisão cabe recurso.
Até então, uma portaria do Ministério da Fazenda e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal definiam a isenção para compras de até 50 dólares, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Para o magistrado, a portaria e a instrução normativa “extrapolaram os limites do poder” de regulamentar o valor de isenção.
Segundo o juiz federal “o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até 50 dólares não têm respaldo” em um decreto, de 1980, que que estabelece a tributação simplificada das remessas postais internacionais.
A questão veio à tona por uma moradora de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que teve sua mercadoria importada por correspondência, de valor inferior 100 dólares, tributada pela Receita Federal. Em seguida, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto.
A 10ª Vara Federal julgou a ação e manteve a tributação sobre os produtos que ultrapassavam a cota de 50 dólares. A autora recorreu e a 5ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Ela então ajuizou uniformização da decisão – para garantir a isenção para produtos de até 100 dólares – para os estados de abrangência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.
Fonte: G1
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