Candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para telefonista e 9º para auxiliar de escrita, sob a condição de deficiente, não vai poder tomar posse do cargo. A deficiência não foi reconhecida pela Prefeitura de Marília. Na Justiça, a decisão foi mantida.
Sentença assinada pelo juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília, julgou improcedente a ação movida pelo mariliense. Liminar já havia sido negada. O caso também já tinha sido apreciado, liminarmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O candidato apresenta uma amputação parcial do dedo indicador, na mão direta. Após aprovação na fase de classificação (teórica), a junta médica do Serviço Municipal de Saúde do Trabalhador reprovou o homem no exame médico.
O argumento foi que ele não se enquadrava como deficiente físico. Laudo médico assinado por um ortopedista da cidade não reverteu a situação.
Pessoas com deficiência têm assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência. Para elas, são reservadas até 20% das vagas em disputa.
Para fundamentar a decisão, o juiz discorreu sobre a lei das cotas nos concursos e também a legislação federal que trata do apoio às pessoas com deficiência e sua integração social.
“Sendo assim, a natureza da deficiência afirmada pelo autor, ou seja ‘amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão direito (dedo indicador da mão direita)’ não se insere, em princípio, no conceito legal introduzido pelo decreto nº 3298/1999, conforme o laudo produzido na esfera administrativa, no âmbito da municipalidade”, escreve o juiz na decisão.
O insucesso na ação gerou ao candidato a obrigação com o pagamento das custas e despesas processuais. Ele ainda pode recorrer da decisão.
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