A 27ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Garça (distante 35 quilômetros de Marília) discute nesta segunda-feira (9) o Projeto de Lei número 39/2019, de autoria do prefeito João Carlos dos Santos que dispõe sobre a criação do estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (zona azul).
O projeto tem substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e emendas. O prefeito propõe aperfeiçoar e readequar a legislação aplicada ao estacionamento rotativo em Garça.
Conforme o projeto o estacionamento regulamentado (zona azul) nas vias públicas tem por finalidade disciplinar o uso do espaço público do sistema viário, permitindo o seu uso racional e incentivando a rotatividade dos veículos estacionados, especialmente, nas áreas comerciais da cidade.
“O espaço urbano é o local de convivência ampla e restrita do qual todos, sem exceção, fazem parte. É justamente para garantir que esta convivência seja harmoniosa e pacífica que a legislação de trânsito foi reformulada. O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 1998, estabelece direitos e deveres nas relações surgidas, em decorrência da vivência coletiva do trânsito. Além de garantir direitos constitucionalmente previstos, o Código de Trânsito, especificamente, oferece normas que permitem aos cidadãos o direito de livre locomoção, levando em conta a ocupação comum de um espaço público,” diz o projeto.
No projeto o prefeito lembra que o código possibilitou, a municipalização do trânsito, conferindo ao município diversas prerrogativas e competências. Dentro disso coube à municipalidade contribuir com medidas administrativas e legais para que o espaço público seja partilhado de maneira racional, equilibrada e democrática.
Projeto
O projeto dispõe que a utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do Município, em locais determinados e sob forma de estacionamento regulamentado, ora denominado “Zona Azul”, somente será permitida na forma estabelecida pela Lei, ficando autorizada a cobrança de tarifa pelo seu uso.
A utilização do estacionamento será regulamentado por ato do Poder Executivo, o qual determinará as normas para demarcação e sinalização das vias e logradouros públicos, a forma de registro do tempo de estacionamento, o modo de fiscalização, o valor e a forma de pagamento da tarifa.
Sendo que as motocicletas não pagarão a tarifa e terão estacionamento com lugares próprios demarcados, sendo vedada a utilização de vagas destinadas à automóveis, podendo se sujeitarem às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A delimitação de vagas temporárias e rotativas de veículos, estrategicamente distribuídas pela região central do Município, destinadas ao uso exclusivo de usuários em situações emergenciais, cuja utilização será livre e gratuita, de modo que o tempo máximo de permanência será de até 15 minutos.
As placas indicativas da Zona Azul deverão especificar de forma clara, inequívoca e ostensiva, as informações sobre a permanência máxima. O registro do estacionamento será por meio de cartão-horário ou outro sistema que venha a ser estabelecido, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado serão objeto de instrução da Prefeitura Municipal ou da permissionária do serviço.
Caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Mobilidade Urbana demarcar e sinalizar os locais destinados ao estacionamento regulamentado, os quais serão fixados por Decreto. O condutor deverá, antecipadamente, adquirir o cartão-horário nos postos autorizados ou com um dos atendentes de trânsito, devendo preenchê-lo conforme o
tempo a ser utilizado, além de colocá-lo de modo visível no interior do veículo.
A exploração dos serviços de estacionamento regulamentado será feita pela Administração Direta ou Indireta do Município ou por entidade assistencial, mediante permissão e chamada de interessados.
Caberá ao Município ou à permissionária gerir o produto da arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado.
Quando o gerenciamento dos serviços for executado por entidade assistencial, a arrecadação deverá ser aplicada na promoção humana, podendo ser destinada parte da tarifa arrecadada às entidades que eventualmente sejam parceiras na venda do cartão-horário, limitado a 15% competindo à permissionária, mensalmente, prestar contas da receita e despesa à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças.
O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas será de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 11h30.
A exigência de tarifa para estacionamento de veículos não acarretará, ao Município ou à permissionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou de vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus usuários vierem a sofrer.
Para criação de novos trechos de Zona Azul, será obrigatório parecer técnico da Secretaria Municipal da Habitação e Mobilidade Urbana, com relação à viabilidade da implantação.
A fiscalização do uso das vias e logradouros, sujeito ao estacionamento regulamentado, ficará a cargo da municipalidade e/ou da permissionária do serviço, devendo a autuação dos infratores ser promovida pela autoridade de trânsito competente.
Os valores arrecadados através de multas por infração ao disposto nesta Lei, serão depositados em conta própria a ser aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, devendo referido montante ser destinado à manutenção e melhoria das condições de trânsito no Município.
Isenção
A veículos pertencentes à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estejam devidamente identificados.
Veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia e as ambulâncias, desde que em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de iluminação vermelha intermitente.
Táxis, desde que não ultrapassem o prazo máximo de 15 minutos, devendo estar devidamente identificados e com o pisca ligado.
As vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiências e as pessoas idosas deverão ser regidas pela legislação federal e pelas normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Multas
Serão consideradas infrações a permanência do veículo além do período máximo de estacionamento autorizado. A utilização do mesmo cartão-horário por mais de uma vez. A anotação a lápis, de forma incorreta e/ou com dados insuficientes à fiscalização. O estacionamento sem a utilização do cartão. A utilização de cartão rasurado ou em desacordo com os critérios de autenticidade. A não renovação de cartão após o tempo nele marcado. E o estacionamento de motocicletas em vagas destinadas aos automóveis.
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