Um projeto de lei que propunha a oferta de merenda escolar a professores e demais servidores da rede municipal de ensino de Marília foi arquivado pela Comissão de Justiça e Redação (CJR) da Câmara Municipal. A decisão seguiu parecer da Procuradoria Jurídica da Casa, que apontou inconstitucionalidade na proposta — ou seja, entendeu que o texto violava normas previstas na Constituição.
A proposta, apresentada pelo vereador João do Bar (PSD) no último dia 7, tramitou por apenas uma semana antes de ser formalmente rejeitada, no dia 15.
O projeto garantia aos profissionais da educação o direito de consumir a mesma alimentação oferecida aos alunos durante o período letivo, sem custos adicionais para os cofres públicos nem prejuízo aos benefícios já concedidos, como o vale-alimentação.
Na justificativa, o vereador argumentou que a medida buscava evitar o desperdício de alimentos nas escolas e valorizar os trabalhadores da educação. Ele também citou exemplos de municípios onde iniciativas semelhantes teriam sido adotadas.
Impedimento legal
No parecer técnico, a Procuradoria Jurídica da Câmara concluiu que a proposta apresentava vício de iniciativa — um termo jurídico que indica que o projeto foi apresentado por um poder (neste caso, o Legislativo) quando, pela Constituição, o tema só pode ser tratado pelo outro (o Executivo). Isso ocorre, por exemplo, quando vereadores propõem mudanças que impactam diretamente a administração de servidores públicos, o que é atribuição exclusiva do prefeito.
Segundo o documento, o texto “invade área típica de gestão administrativa ao determinar o fornecimento de alimentos a parcela identificada de servidores, interferindo na atividade administrativa e legislando sobre servidores públicos”.
O parecer também apontou que o projeto viola o pacto federativo — princípio constitucional que define as responsabilidades de cada esfera de governo — e a separação dos poderes, ao propor a ampliação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O programa, previsto em lei federal, é direcionado exclusivamente aos alunos da educação básica da rede pública.
“Assim, em que pese a nobre e louvável intenção dos parlamentares municipais em pretender evitar o desperdício do excedente da merenda escolar, é patente a inconstitucionalidade da propositura, por vício de iniciativa, violação da separação dos poderes e do pacto federativo”, escreveu a procuradora Renata Prado de Souza Santos.
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