A Justiça condenou o Banco Pan a indenizar um aposentado de Marília em R$ 10 mil por danos morais, depois de ter o benefício descontado indevidamente por um empréstimo consignado contratado sem consentimento.
No ano passado, o aposentado percebeu que estava recebendo um valor menor e descobriu o problema. O autor da recebia o benefício por tempo de contribuição. E, em novembro de 2021, questionou um funcionário da agência bancária sobre o valor reduzido da aposentadoria, quando foi informado sobre os empréstimos consignados. Pelo INSS, o homem tomou conhecimento que o empréstimo havia sido contratado em 19 de fevereiro de 2019, sem seu devido consentimento.
O extrato de empréstimos consignados apontou um valor total de R$ 636,27, a ser pago em 72 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 18, com início em março de 2019 e término previsto para fevereiro de 2025. O banco apresentou contestação, alegando validade do negócio jurídico, argumentando ainda a ausência de defeito na prestação do serviço e requerendo a improcedência da ação.
De acordo com a decisão da juíza Ângela Martinez Heinrich, caberia à parte que produziu o documento, no caso o Banco Pan, o ônus da prova da veracidade da assinatura impugnada. Ela entendeu que caberia à instituição financeira requerer a prova pericial grafotécnica, bem como adiantar o pagamento de suas custas. Porém, ao ser intimado, optou pela não produção de novas provas.
“Com isso, restou provado que o desconforto sofrido dimensionou-se em patamar apto a receber a tutela jurídica pleiteada. Desta feita, caracterizados os elementos da responsabilidade civil, surge ao réu o dever de indenizar”, escreveu a juíza na decisão.
O Banco Pan foi condenado a proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, corrigidos monetariamente das datas dos descontos, com juros de mora de 1% a partir da citação, abatendo-se a quantia disponibilizada em sua conta corrente a título de crédito consignado. Além disso, terá que pagar R$ 10 mil por danos morais, com aplicação de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento.
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