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Afastamento de trabalhador com covid-19 cai para 10 dias

Os ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência reduziram de 14 dias para 10 dias o período de afastamento de trabalhadores com diagnóstico confirmado de covid-19, os que estejam sob suspeita e aqueles que tiveram contato com pacientes infectados pelo vírus. A portaria conjunta está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira. A norma anterior, editada no primeiro ano da pandemia, previa o isolamento desses trabalhadores por duas semanas.

O ato estabelece ainda que as organizações podem reduzir o afastamento de trabalhadores com a doença ou suspeitos para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. No caso das pessoas que tiveram contado com pacientes infectados, a empresa também poderá diminuir o afastamento para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Pela norma, as empresas devem orientar seus empregados afastados do trabalho por causa da covid a permanecer em suas residências, “assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento”. Além disso, devem estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, “admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico”.

As empresas também devem levantar informações sobre os contatantes próximos, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da covid-19. E as pessoas que possam ter contato com casos suspeitos precisam ser avisadas e orientadas a relatar imediatamente à empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

A portaria traz um trecho inteiro dedicado aos cuidados específicos para trabalhadores do grupo de risco. O texto diz que esse grupo deve receber atenção especial, “podendo ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto a critério do empregador”. Quando não puderem adotar o trabalho a distância, as empresas deverão fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, além de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção.

Dentre outras exigências, a organização deve orientar todos os trabalhadores sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%; sobre a necessidade do não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal; e adotar medidas para aumentar o distanciamento social entre os empregados e também com o público externo.

As empresas ainda devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre trabalhadores por faixa etária, trabalhadores do grupo de risco para a doença, casos suspeitos, casos confirmados, trabalhadores contatantes próximos afastados e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19.

Agência Estado

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