A Justiça aceitou o pedido do MP (Ministério Público) e concedeu a medida liminar para determinar à Defensoria Pública do Estado de São Paulo que viabilize a nomeação de Defensor ou Advogado para as pessoas que necessitarem de assistência judiciária em Marília.
A medida inclui o comparecimento de Defensor Público ou Advogado nomeado a audiências de tentativa de conciliação realizadas no Fórum local ou no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por descumprimento.
O MP ajuizou ação civil pública contra a Defensoria Pública de São Paulo e contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo após o recebimento de diversas reclamações dando conta de que a Defensoria de Marília se negava a designar um Defensor Público ou nomear um advogado pelo convênio OAB/Defensoria nas audiências de conciliação realizadas tanto no CEJUSC de Marília quanto no Fórum Local.
Segundo o MP, essa conduta viola o dever institucional da Defensoria Pública, pois segundo o artigo 134 da Constituição Federal ela é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientação jurídica, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados.
Ainda cabe recurso contra essa sentença, no entanto, a decisão produz efeitos desde a sentença de mérito.
Fonte: Matra
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